DESMISTIFICANDO A UNIÃO ESTÁVEL: você sabia que após o falecimento do convivente, o direito de habitação no imóvel é garantido pelas normas brasileiras?

 

 Schamyr Pancieri Vermelho

 


O direito real de habitação nada mais é do que uma norma imperativa que restringe o direito de propriedade para garantir a fruição do bem para fins de moradia de um terceiro. É o que ensina Gonçalves[1] quando afirma que o direito real de habitação assegura o “direito de morar e residir na casa alheia. Tem, portanto, destinação específica: servir de moradia ao beneficiário e sua família. Não podem alugá-la ou emprestá-la. Acentua-se, destarte, a inacessibilidade assim do direito quanto ao seu exercício”.

 

O direito real de habitação já encontrava previsão no artigo 1.611 parágrafo segundo do Código Civil de 1916, garantindo proteção ao cônjuge sobrevivente casado sobre o regime da comunhão universal de bens, desde que fosse o único bem daquela natureza a inventariar.

 

Ocorre que, com o advento da Constituição Federal, em 1988, todos os institutos do direito civil tiveram que passar por uma readequação interpretativa, que permitisse a concretização dos ideais democratizadores previstos na Carta Magna, incluindo a ampliação do conceito de família previsto no artigo 226 da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, passou-se a reconhecer família para além da união tradicional, matrimonial, entre homem e mulher, garantindo a proteção de uniões estáveis, incluindo a garantia dos direitos sucessórios decorrentes dessa união. Para garantia dessa proteção, em 1996 surge a Lei 9.278/96, conferindo o direito real de habitação em favor do companheiro sobrevivente, dando o mesmo tratamento dado pelo Código Civil ao cônjuge, excluindo a ressalva da unicidade do bem daquela natureza a inventariar.

 

Em 2002, por uma necessidade de reforma legislativa, houve a elaboração de um novo Código Civil, em que foi possível observar a manutenção da proteção do direito de moradia do cônjuge sobrevivente, por intermédio do artigo 1.831.  

 

No entanto, no Código Civil de 2002 nada foi dito acerca do direito real de habitação do companheiro sobrevivente, o que fez surgir os seguintes questionamentos para os operadores do direito: Teria o companheiro sobrevivente a garantia do direito real de habitação com o advento do novo Código Civil?

 

Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil[2] não há como sustentar o tratamento sucessório diferenciado dado pelo Código Civil aos cônjuges e companheiros. Por essa razão, se o Código Civil garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, deve-se também o direito ser estendido ao companheiro sobrevivente.

 

No que tange aos requisitos necessários para que o sobrevivente possa se valer desse direito, existem diferenças significativas na redação do artigo 7º da Lei 9.278/96, e o artigo 1.831 do Código Civil de 2002.

 

Isso porque, no artigo 7º da Lei 9.278/96 não existe menção acerca da necessidade do casal provar a propriedade do imóvel, podendo, em tese, ser de terceiro. Não houve também restrição acerca da unicidade do bem, a única restrição encontrada na literalidade da norma está na hipótese de constituição de nova família, quando o direito se extinguiria[3].

 

Já no artigo 1.831 do Código Civil de 2002, para garantia do direito real de habitação é preciso que o sobrevivente demonstre a propriedade e a unicidade do bem, além se ser destinado à residência do casal e o único dessa natureza a inventariar. No entanto, nesse caso não existe restrição do direito na hipótese de constituição de nova família.

 

Diante dessa diversidade, e considerando que não deve haver diferenciação do cônjuge com o companheiro sobrevivente, para fins sucessórios (Recurso Extraordinário 878.694/MG), pergunta-se: qual legislação aplicar ao companheiro sobrevivente para garantia do direito real de habitação?

 

Para garantia da igualdade entre o cônjuge e o companheiro e para seguir a linha de entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG, parece ser mais adequado aplicar tanto para o cônjuge sobrevivente, quanto para o companheiro sobrevivente o artigo 1.831 do Código Civil.


O referido artigo além de apresentar requisitos mais brandos do que os da Lei 9.278/96, o que seria benéfico tanto para os cônjuges quanto para os companheiros, garante a igualdade no tratamento e o direito constitucional à moradia. Por essa razão, não haveria justificativa para não observância do artigo 1.831 do Código Civil para todos os casos.  


No entanto, é válido ressaltar que o bem jurídico tutelado pela norma do artigo 1831 do Código Civil é o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Sabendo da relevância desse bem jurídico e da necessidade de proteção, é de suma importância a análise minuciosa do caso concreto para que nenhum formalismo impeça a parte necessitada de usufruir de seus direitos.


Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.



[1] GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, v. V – Direito das coisas, 2006, pag 475.

[2] STF. Recurso Extraordinário 878694/MG (AC 10439091037481001). Tribunal Pleno. Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Julgamento 10 maio 2017.

[3] TARTUCE, Flavio. Direito Civil: direito das sucessões. V. 06. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pag. 317.