DIREITOS DO COMPRADOR QUANDO ELE DESISTE DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO


O comprador que desiste de comprar um imóvel na planta tem algum direito? Sim, com certeza ele tem direito à devolução do valor que pagou.

A construtora pode reter algum valor? Pode sim, caso a culpa da desistência seja do comprador. Os Tribunais têm entendido ser razoável a retenção entre 10% a 20%.

Pode o comprador exigir a devolução integral do valor, quando desistir do imóvel, em razão da culpa da construtora? Pode sim, nesse caso, o comprador tem direito à devolução integral, devidamente atualizada, e também indenização por danos materiais e danos morais.

Pode a construtora devolver o valor parcelado? Não. O valor deve ser devolvido ao comprador em um única parcela.

Aliás, a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que determina a devolução ínfima de parcelas pagas pelo comprador à construtora é totalmente abusiva. Também haverá abusividade, com certeza, na absurda hipótese de retenção integral do pagamento.

É importante esclarecer que o distrato é o contrato no qual os contratantes deliberam o término do acordo primitivo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador, pode-se falar em invalidade do acordo.

São casos de culpa da construtora que provocam o distrato: atraso na entrega da obra, atraso na liberação da documentação necessária para o financiamento, informar valores incorretos do imóvel e prejudicar o comprador no momento de obter o financiamento, etc.

Os motivos que levam o comprador a desistir do imóvel são os seguintes: falta de planejamento antes de adquirir o bem, compra precipitada sem ler os termos do contrato, inadimplência, desemprego, etc.

POR QUE O LYRA DUQUE ADVOGADOS É UM ESCRITÓRIO DIFERENTE?


Outro dia um cliente, durante uma reunião de avaliação de demanda e primeiros esclarecimentos sobre o caso, perguntou: Por que o Lyra Duque Advogados é um escritório diferente?
A resposta veio quase que de imediato e da seguinte forma: o Lyra Duque Advogados é um escritório boutique e dá muito valor à atuação personalizada e especializada.
O escritório se preocupa em efetuar uma atuação conjunta e prospectiva, com olhar e tratamento individualizado em cada processo. 
Ainda que o cidadão saiba que o processo pode durar muito tempo (alguns dizem: "A Justiça é lenta"), nós acreditamos que o advogado faz a diferença quanto à atuação rápida e à antecipação aos prazos. Além disso, por meio de acompanhamentos diários aos processos, atuando com rigor no cumprimento das tarefas e no feedback (retorno/resposta), acreditamos que oferecemos um retorno cuidadoso do caso ao clienteO escritório preconiza pela técnica, pela dedicação e pela ética. 
Somos advogados preocupados com os interesses do cliente, ao mesmo tempo em que apresentamos ideias, soluções e inovações, frutos da capacitação individual de cada membro da nossa equipe.

LIGAÇÕES INSISTENTES DE TELEMARKETING GERAM DANO MORAL

A privacidade do consumidor não pode ser violada pelos serviços de telemarketing. O consumidor tem direito ao sossego!
É claro que a oferta de serviços e de produtos entra no rol de direitos dos fornecedores, mas insistir na divulgação dos serviços, a ponto de ultrapassar os limites da propaganda, já passa a ser um abuso no direito de atuar livremente no mercado.
Nesse caso, quais são os direitos do consumidor? Poderá o consumidor provar as ligações insistentes de telemarketing e ingressar com uma ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 
O objetivo da ação será impedir que a operadora continue a ofertar serviços não solicitados pelo consumidor e pedir indenização pela violação à intimidade e à vida privada do indivíduo, como garantido na Constituição Federal.

MODELO DE CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL NA ÁREA DE SAÚDE


PERGUNTAS: É melhor firmar um contrato de parceria ou uma sociedade? A parceria, na área de saúde, pode ser estipulada em percentuais para cada parceiro? Qual o modelo deve ser adotado?
RESPOSTAS: Essas são algumas perguntas que recebemos de médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, dentistas, psicólogos, etc.
É essencial, antes de tudo, conhecer o objetivo do negócio. Se for só uma locação de espaço compartilhada, não podemos falar, inicialmente, em parceria. Se existir uma divisão de receitas e despesas, a relação é societária.
É possível estipular percentuais entre parceiros. Isso geralmente é feito por profissionais que atuam em atividades diferentes e que oferecem ao mercado uma atuação multidisciplinar, como acontece na relação entre o médico atuante na área estética e o nutricionista ou como ocorre na área da fisioterapia.
Segue abaixo, sucintamente, um modelo que pode ser utilizado pelos profissionais. 
É importante consultar um advogado para melhor direcionar os termos do contrato e para fornecer a consultoria específica para o negócio.

CONTRATO DE PARCERIA NA ÁREA DE SAÚDE

FULANO, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência, neste ato denominado PRIMEIRO PARCEIRO.

FULANO, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência, neste ato denominado SEGUNDO PARCEIRO, mediante as cláusulas e condições abaixo indicadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PARCERIA

Os parceiros, por meio deste acordo, resolvem formalizar o uso compartilhado do espaço comercial (colocar mais detalhes) e partilhar serviços na área de saúde _______.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REPASSES

Como fruto da parceria, cada parceiro receberá o seguinte percentual _______ (especificar os valores e os serviços).

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES

Cada parceiro sera responsável pelo pagamento das suas próprias despesas, aí incluindo materiais de trabalho e tributos (especificar mais detalhes sobre os direitos e deveres envolvidos).

CLÁUSULA QUARTA – DA EXTINÇÃO

Se ocorrer alguma violação aos termos da parceria, o parceiro que praticar a violação do contrato pagará multa _______ (especificar os valores).

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos deverão ser solucionados por mútuo acordo.

Desde já, os contratantes elegem o foro da Comarca de ________ para dirimir as controvérsias oriundas do presente contrato.

Por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e na presença de testemunhas.


___________________________________________ (colocar data)


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PRIMEIRO PARCEIRO


___________________________________________
SEGUNDO PARCEIRO


___________________________________________
TESTEMUNHA

  
___________________________________________
TESTEMUNHA


VISITA E PENSÃO NA GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada possui caráter prioritário frente às demais modalidades existentes, pois assim não há exclusão de nenhum dos genitores sobre a vida e as decisões dos seus filhos. O artigo 1.584, §2º do Código Civil prevê que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 
Na guarda compartilhada há dispensa da estipulação de horário de visitas?
Não. Na guarda compartilhada será fixada a residência fixa da criança e o pai ou a mãe que não tem a guarda fixa terá direito à convivência, por exemplo, pode-se estabelecer o convívio em dias da semana ou finais de semana.

Há dispensa do pagamento de pensão alimentícia? 
Não. O juiz decidirá o valor a ser pago a depender da capacidade econômica dos pais e da necessidade dos filhos. É dever dos pais, em solidariedade, assumir as despesas dos filhos (escola, alimentação, saúde, lazer, etc.).

LOCAÇÃO DE IMÓVEL

PERGUNTA: O locatário deve pagar multa ao proprietário se resolver sair do imóvel antes do tempo acordado?
RESPOSTA: Sim, caso a multa tenha sido prevista em contrato. Se o contrato não estipular nenhuma multa, para o caso de extinção antecipada do contrato, o proprietário não poderá obrigar o locatário ao pagamento da penalidade.
Restará para o locador, quando não estipular previamente a multa contratual, ingressar com pedido judicial. Nesse caso, a partir da análise do contrato, o juiz fixará a multa.
Por isso, torna-se interessante combinar como ficarão as questões de término do contrato e os casos cabíveis para aplicação da multa, no momento de negociação da locação.
Veja o que diz a Lei do Inquilinato sobre o assunto:
Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. (grifo nosso).

O BLOG DO LYRA DUQUE ADVOGADOS


Somos advogados especializados e preocupados em prestar conteúdo informativo aos nossos clientes por meio de artigos, treinamentos e palestras.
A partir da nossa página (www.lyraduque.com.br) e dos e-mails direcionados, semanalmente, enviamos textos rápidos (sem muito "juridiquês) aos nossos clientes. 
Gostaríamos de partilhar esses conteúdos com nossos seguidores e com todos os interessados nos temas do Direito Civil e do Direito Empresarial. Por isso, criamos este blog.