Bruna Lyra Duque. Advogada do Lyra Duque Advogados. Doutora em
Direito. Professora de Direito Civil da graduação e da pós-graduação lato
sensu da FDV.
Acordos fazem
parte, habitualmente, das nossas relações privadas. Consumimos e negociamos o
tempo todo! Neste sentido, muito se tem debatido sobre os efeitos do
coronavírus nos contratos. Há quem defenda, para fins de manutenção da ordem
econômica e da estabilidade das relações, a revisão dos pactos já firmados e
das promessas pretéritas. Por outro lado, há quem entenda que o melhor caminho é
o término do negócio para, supostamente, proteger uma parte da relação.
Nota-se que não há
fórmula mágica e nem resposta única para todos os cenários contratuais. Não se
pode aplicar para todos os casos que envolvem essa delicada situação o
instituto da força maior como um critério absoluto.
Pretende-se
defender neste estudo a utilização da “metáfora da escada” para sugerir a
adoção de procedimentos de manutenção e renegociação como medidas iniciais a
serem consideradas e, se isso não for possível, subsidiariamente, o término dos
contratos, enaltecendo com isso que não há uma única saída para as relações
contratuais.
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Assim, a metáfora
da escada propõe como cenários a serem perquiridos pelas partes, numa fase de
conversa e negociação, os seguintes degraus: 1) conservação; 2) revisão; e 3) extinção.
No primeiro degrau,
as partes podem pensar na conservação do acordo firmado, preferindo-se a manutenção
daquilo que foi ajustado. No segundo degrau, a renegociação que promoverá a revisão
do acordo pode ser cogitada, subsidiariamente, sob a sua forma parcial ou
total. Se a revisão for a opção escolhida, ressalta-se a necessidade de redação
do termo que irá promover essa alteração do pacto anteriormente estabelecido
com as especificidades de como as prestações passarão a ser cumpridas, por meio
da recondução do acordo aos parâmetros que possam gerar benefícios para as partes.
No terceiro degrau,
se a pandemia do coronavírus realmente impediu o cumprimento da obrigação sem
culpa do devedor ou pela impossibilidade no cumprimento da prestação, pode-se
falar na extinção do acordo. Também para essa ruptura da relação, um termo deve
ser redigido para regular os efeitos daí decorrentes.
No cenário atual,
faz-se válida a lição dos autores Joseph O’Connor e John Seymour: “ao ligar
ações a critérios, estamos jogando o jogo da escada. Podemos começar com uma
pequena questão, mas, se a ligarmos a critérios importantes, chegaremos
rapidamente no topo”.