Ponto de atenção para quem pretende alugar imóvel é a
possibilidade do bem ser vendido durante a vigência da locação. Sobre a temática, os maiores problemas giram em torno
do desconhecimento dos locatários sobre o assunto, especialmente, porque o
locador e/ou a imobiliária utilizam como desculpa o direito de preferência do
locatário.
Ocorre que a concessão do direito de preferência não
proporciona garantias ao locatário, caso este não tenha interesse ou condições
financeiras para, no momento da venda, adquirir o imóvel.
Então, a melhor saída para o inquilino é incluir a
chamada cláusula de alienação no contrato e registrar o documento em
cartório. Determina o artigo 8o da Lei 8.245/91:
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a
locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias
para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à
matrícula do imóvel. (grifo nosso).
Duas são as exigências da lei que farão com que o
adquirente do imóvel respeite o prazo de vigência da locação, a saber: 1) a
locação deverá ter prazo determinado; e 2) o contrato deverá ter a cláusula de
vigência em caso de alienação, sendo o documento averbado na matrícula do
imóvel.
Outro ponto bastante prejudicial aos locatários,
principalmente quando o imóvel tiver finalidade empresarial, é o custo de
transação envolvido na mudança de sede. Além disso, uma empresa quando aluga o
imóvel efetua gastos iniciais para colocar o bem em situação viável para dar
início ao empreendimento. Nesse caso, todo esse valor será perdido,
inesperadamente, quando ocorrer a venda.
A saída é atuar
preventivamente, ler o contrato com atenção e buscar o auxílio de um especialista
para orientar no fechamento de um negócio mais seguro.