CONTRATO DE GAVETA


Na venda de uma casa financiada, se o comprador assinar um contrato de gaveta (instrumento particular sem registro em Cartório de Registro de Imóvel) com o vendedor, poderá ele posteriormente à assinatura do contrato questionar os juros cobrados junto à Instituição Financeira? Não poderá!

Imagine este cenário: o imóvel vendido foi financiado junto à Caixa Econômica Federal (CEF), estando o comprador insatisfeito com as cobranças dos juros abusivos do contrato, ele tem interesse em ingressar com revisão do financiamento para não perder o direito de permanência no imóvel. Ocorre que, como o comprador não apresentava seu nome no contrato com a CEF, ele não é legítimo para propor a ação revisional.

Existem, assim, alguns riscos direcionados ao comprador que assina um “contrato de gaveta”. Poderá esse adquirente passar por alguns problemas para encontrar o antigo proprietário do imóvel (mutuário/vendedor) a fim de tentar pedir, em juízo, a revisão do contrato. Isso porque somente o proprietário é parte da ação e apenas ele tem direito de reivindicar mudanças no financiamento.

Com a substituição dos mutuários no contrato, dar-se-ia a instituição de uma novação. Com a novação há o fim da relação obrigacional e início de outra, com a troca dos sujeitos, ou com a troca do objeto, ou com a troca do objeto e dos sujeitos ao mesmo tempo. Pode, então, ser subjetiva ou objetiva ou mista. Entende-se que há duplo efeito na novação: a intenção da novação é criar para extinguir.

O STJ, num caso sobre contrato de financiamento imobiliário do SFH, assim se manifestou quanto à ilegitimidade do adquirente do imóvel:


RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 1. O art. 22, da Lei 10.150/2000, somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, se o contrato de mútuo possui a cobertura do aludido Fundo e a transferência ocorreu até 25 de outubro de 1996 2. No caso de contrato sem cobertura do FCVS, o art. 23, da Lei 10.150/2000, estabelece que a novação ocorrerá a critério da instituição financeira, estabelecendo-se novas condições financeiras. 3. Não tem legitimidade ativa, para ajuizar ação postulando a revisão de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, terceiro ao qual o contrato foi transferido fora das condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1171845/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 18/05/2012) (grifo nosso).

VENDA DO IMÓVEL ALUGADO

Ponto de atenção para quem pretende alugar imóvel é a possibilidade do bem ser vendido durante a vigência da locação. Sobre a temática, os maiores problemas giram em torno do desconhecimento dos locatários sobre o assunto, especialmente, porque o locador e/ou a imobiliária utilizam como desculpa o direito de preferência do locatário.

Ocorre que a concessão do direito de preferência não proporciona garantias ao locatário, caso este não tenha interesse ou condições financeiras para, no momento da venda, adquirir o imóvel.

Então, a melhor saída para o inquilino é incluir a chamada cláusula de alienação no contrato e registrar o documento em cartório. Determina o artigo 8o da Lei 8.245/91: 

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. (grifo nosso).

Duas são as exigências da lei que farão com que o adquirente do imóvel respeite o prazo de vigência da locação, a saber: 1) a locação deverá ter prazo determinado; e 2) o contrato deverá ter a cláusula de vigência em caso de alienação, sendo o documento averbado na matrícula do imóvel.

Outro ponto bastante prejudicial aos locatários, principalmente quando o imóvel tiver finalidade empresarial, é o custo de transação envolvido na mudança de sede. Além disso, uma empresa quando aluga o imóvel efetua gastos iniciais para colocar o bem em situação viável para dar início ao empreendimento. Nesse caso, todo esse valor será perdido, inesperadamente, quando ocorrer a venda.

A saída é atuar preventivamente, ler o contrato com atenção e buscar o auxílio de um especialista para orientar no fechamento de um negócio mais seguro.

EMPRESAS PARTEM PARA A NEGOCIAÇÃO

Sociedades empresariais, empresários individuais, pequenas e médias empresas estão revendo seus métodos de resolução dos conflitos.
Empresas com alto número de processos judiciais têm buscado métodos alternativos para colocarem fim aos processos por meio da conciliação, mediação e arbitragem.

Afinal, existe vantagem para firmar acordo e reduzir o tempo de tramitação do processo? Sim. Os frutos de um acordo podem ser colhidos e se voltam à redução do tempo do processo e na redução dos custos gerados por cada ação.

VANTAGENS DO ACORDO
  • Redução dos custos do processo (custas, atualizações, juros, etc.).
  • Investir em estratégias de resolução de problemas em outras questões importantes para a empresa ao invés de se dedicar em protelar o tempo do processo.
  • Aumentar a atenção para as demandas e cuidar, preventivamente, para que o caso não resulte em ação.
Nesta linha de atuação, a contratação de uma assessoria jurídica não deve ocorrer apenas para cuidar do assunto judicializado. 
O(a) advogado(a) se torna um investimento necessário se o empreendedor deseja evitar problemas, solucionar questões e evitar conflitos judiciais ou colocar fim ao conflito, o mais rápido possível.


Advogados especializados em Direito Empresarial, em Vitória, Espírito Santo: http://www.lyraduque.com.br.
Corporate Lawyers in Vitória, Espirito Santo: http://www.lyraduque.com.br.

DIREITOS DO COMPRADOR QUANDO ELE DESISTE DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO


O comprador que desiste de comprar um imóvel na planta tem algum direito? Sim, com certeza ele tem direito à devolução do valor que pagou.

A construtora pode reter algum valor? Pode sim, caso a culpa da desistência seja do comprador. Os Tribunais têm entendido ser razoável a retenção entre 10% a 20%.

Pode o comprador exigir a devolução integral do valor, quando desistir do imóvel, em razão da culpa da construtora? Pode sim, nesse caso, o comprador tem direito à devolução integral, devidamente atualizada, e também indenização por danos materiais e danos morais.

Pode a construtora devolver o valor parcelado? Não. O valor deve ser devolvido ao comprador em um única parcela.

Aliás, a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que determina a devolução ínfima de parcelas pagas pelo comprador à construtora é totalmente abusiva. Também haverá abusividade, com certeza, na absurda hipótese de retenção integral do pagamento.

É importante esclarecer que o distrato é o contrato no qual os contratantes deliberam o término do acordo primitivo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador, pode-se falar em invalidade do acordo.

São casos de culpa da construtora que provocam o distrato: atraso na entrega da obra, atraso na liberação da documentação necessária para o financiamento, informar valores incorretos do imóvel e prejudicar o comprador no momento de obter o financiamento, etc.

Os motivos que levam o comprador a desistir do imóvel são os seguintes: falta de planejamento antes de adquirir o bem, compra precipitada sem ler os termos do contrato, inadimplência, desemprego, etc.

POR QUE O LYRA DUQUE ADVOGADOS É UM ESCRITÓRIO DIFERENTE?


Outro dia um cliente, durante uma reunião de avaliação de demanda e primeiros esclarecimentos sobre o caso, perguntou: Por que o Lyra Duque Advogados é um escritório diferente?
A resposta veio quase que de imediato e da seguinte forma: o Lyra Duque Advogados é um escritório boutique e dá muito valor à atuação personalizada e especializada.
O escritório se preocupa em efetuar uma atuação conjunta e prospectiva, com olhar e tratamento individualizado em cada processo. 
Ainda que o cidadão saiba que o processo pode durar muito tempo (alguns dizem: "A Justiça é lenta"), nós acreditamos que o advogado faz a diferença quanto à atuação rápida e à antecipação aos prazos. Além disso, por meio de acompanhamentos diários aos processos, atuando com rigor no cumprimento das tarefas e no feedback (retorno/resposta), acreditamos que oferecemos um retorno cuidadoso do caso ao clienteO escritório preconiza pela técnica, pela dedicação e pela ética. 
Somos advogados preocupados com os interesses do cliente, ao mesmo tempo em que apresentamos ideias, soluções e inovações, frutos da capacitação individual de cada membro da nossa equipe.

LIGAÇÕES INSISTENTES DE TELEMARKETING GERAM DANO MORAL

A privacidade do consumidor não pode ser violada pelos serviços de telemarketing. O consumidor tem direito ao sossego!
É claro que a oferta de serviços e de produtos entra no rol de direitos dos fornecedores, mas insistir na divulgação dos serviços, a ponto de ultrapassar os limites da propaganda, já passa a ser um abuso no direito de atuar livremente no mercado.
Nesse caso, quais são os direitos do consumidor? Poderá o consumidor provar as ligações insistentes de telemarketing e ingressar com uma ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 
O objetivo da ação será impedir que a operadora continue a ofertar serviços não solicitados pelo consumidor e pedir indenização pela violação à intimidade e à vida privada do indivíduo, como garantido na Constituição Federal.

MODELO DE CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL NA ÁREA DE SAÚDE


PERGUNTAS: É melhor firmar um contrato de parceria ou uma sociedade? A parceria, na área de saúde, pode ser estipulada em percentuais para cada parceiro? Qual o modelo deve ser adotado?
RESPOSTAS: Essas são algumas perguntas que recebemos de médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, dentistas, psicólogos, etc.
É essencial, antes de tudo, conhecer o objetivo do negócio. Se for só uma locação de espaço compartilhada, não podemos falar, inicialmente, em parceria. Se existir uma divisão de receitas e despesas, a relação é societária.
É possível estipular percentuais entre parceiros. Isso geralmente é feito por profissionais que atuam em atividades diferentes e que oferecem ao mercado uma atuação multidisciplinar, como acontece na relação entre o médico atuante na área estética e o nutricionista ou como ocorre na área da fisioterapia.
Segue abaixo, sucintamente, um modelo que pode ser utilizado pelos profissionais. 
É importante consultar um advogado para melhor direcionar os termos do contrato e para fornecer a consultoria específica para o negócio.

CONTRATO DE PARCERIA NA ÁREA DE SAÚDE

FULANO, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência, neste ato denominado PRIMEIRO PARCEIRO.

FULANO, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência, neste ato denominado SEGUNDO PARCEIRO, mediante as cláusulas e condições abaixo indicadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PARCERIA

Os parceiros, por meio deste acordo, resolvem formalizar o uso compartilhado do espaço comercial (colocar mais detalhes) e partilhar serviços na área de saúde _______.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REPASSES

Como fruto da parceria, cada parceiro receberá o seguinte percentual _______ (especificar os valores e os serviços).

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES

Cada parceiro sera responsável pelo pagamento das suas próprias despesas, aí incluindo materiais de trabalho e tributos (especificar mais detalhes sobre os direitos e deveres envolvidos).

CLÁUSULA QUARTA – DA EXTINÇÃO

Se ocorrer alguma violação aos termos da parceria, o parceiro que praticar a violação do contrato pagará multa _______ (especificar os valores).

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos deverão ser solucionados por mútuo acordo.

Desde já, os contratantes elegem o foro da Comarca de ________ para dirimir as controvérsias oriundas do presente contrato.

Por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e na presença de testemunhas.


___________________________________________ (colocar data)


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PRIMEIRO PARCEIRO


___________________________________________
SEGUNDO PARCEIRO


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TESTEMUNHA

  
___________________________________________
TESTEMUNHA


VISITA E PENSÃO NA GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada possui caráter prioritário frente às demais modalidades existentes, pois assim não há exclusão de nenhum dos genitores sobre a vida e as decisões dos seus filhos. O artigo 1.584, §2º do Código Civil prevê que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 
Na guarda compartilhada há dispensa da estipulação de horário de visitas?
Não. Na guarda compartilhada será fixada a residência fixa da criança e o pai ou a mãe que não tem a guarda fixa terá direito à convivência, por exemplo, pode-se estabelecer o convívio em dias da semana ou finais de semana.

Há dispensa do pagamento de pensão alimentícia? 
Não. O juiz decidirá o valor a ser pago a depender da capacidade econômica dos pais e da necessidade dos filhos. É dever dos pais, em solidariedade, assumir as despesas dos filhos (escola, alimentação, saúde, lazer, etc.).

LOCAÇÃO DE IMÓVEL

PERGUNTA: O locatário deve pagar multa ao proprietário se resolver sair do imóvel antes do tempo acordado?
RESPOSTA: Sim, caso a multa tenha sido prevista em contrato. Se o contrato não estipular nenhuma multa, para o caso de extinção antecipada do contrato, o proprietário não poderá obrigar o locatário ao pagamento da penalidade.
Restará para o locador, quando não estipular previamente a multa contratual, ingressar com pedido judicial. Nesse caso, a partir da análise do contrato, o juiz fixará a multa.
Por isso, torna-se interessante combinar como ficarão as questões de término do contrato e os casos cabíveis para aplicação da multa, no momento de negociação da locação.
Veja o que diz a Lei do Inquilinato sobre o assunto:
Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. (grifo nosso).

O BLOG DO LYRA DUQUE ADVOGADOS


Somos advogados especializados e preocupados em prestar conteúdo informativo aos nossos clientes por meio de artigos, treinamentos e palestras.
A partir da nossa página (www.lyraduque.com.br) e dos e-mails direcionados, semanalmente, enviamos textos rápidos (sem muito "juridiquês) aos nossos clientes. 
Gostaríamos de partilhar esses conteúdos com nossos seguidores e com todos os interessados nos temas do Direito Civil e do Direito Empresarial. Por isso, criamos este blog.