O comprador
que desiste de comprar um imóvel na planta tem algum direito? Sim, com certeza ele tem direito à devolução do
valor que pagou.
A construtora pode reter algum valor? Pode sim, caso a culpa da desistência seja do comprador. Os Tribunais têm entendido ser razoável a retenção entre 10% a 20%.
Pode o comprador exigir a devolução integral do valor, quando desistir do imóvel, em razão da culpa da construtora? Pode sim, nesse caso, o comprador tem direito à devolução integral, devidamente atualizada, e também indenização por danos materiais e danos morais.
Pode a construtora devolver o valor parcelado? Não. O valor deve ser devolvido ao comprador em um única parcela.
Aliás, a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que determina a devolução ínfima de parcelas pagas pelo comprador à construtora é totalmente abusiva. Também haverá abusividade, com certeza, na absurda hipótese de retenção integral do pagamento.
É importante esclarecer que o distrato é o contrato no qual os contratantes deliberam o término do acordo primitivo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador, pode-se falar em invalidade do acordo.
São casos de culpa da construtora que provocam o distrato: atraso na entrega da obra, atraso na liberação da documentação necessária para o financiamento, informar valores incorretos do imóvel e prejudicar o comprador no momento de obter o financiamento, etc.
Os motivos
que levam o comprador a desistir do imóvel são os seguintes: falta de planejamento antes de adquirir o bem,
compra precipitada sem ler os termos do contrato, inadimplência, desemprego,
etc.