A guarda compartilhada possui caráter prioritário
frente às demais modalidades existentes, pois assim não há exclusão de nenhum
dos genitores sobre a vida e as decisões dos seus filhos. O artigo 1.584, §2º
do Código Civil prevê que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Na guarda compartilhada há dispensa da
estipulação de horário de visitas?
Não. Na guarda compartilhada será fixada a residência
fixa da criança e o pai ou a mãe que não tem a guarda fixa terá direito à
convivência, por exemplo, pode-se estabelecer o convívio em dias da semana ou
finais de semana.
Há dispensa do pagamento de pensão alimentícia?
Não. O juiz decidirá o valor a ser pago a depender
da capacidade econômica dos pais e da necessidade dos filhos. É dever dos pais,
em solidariedade, assumir as despesas dos filhos (escola, alimentação, saúde,
lazer, etc.).