VISITA E PENSÃO NA GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada possui caráter prioritário frente às demais modalidades existentes, pois assim não há exclusão de nenhum dos genitores sobre a vida e as decisões dos seus filhos. O artigo 1.584, §2º do Código Civil prevê que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 
Na guarda compartilhada há dispensa da estipulação de horário de visitas?
Não. Na guarda compartilhada será fixada a residência fixa da criança e o pai ou a mãe que não tem a guarda fixa terá direito à convivência, por exemplo, pode-se estabelecer o convívio em dias da semana ou finais de semana.

Há dispensa do pagamento de pensão alimentícia? 
Não. O juiz decidirá o valor a ser pago a depender da capacidade econômica dos pais e da necessidade dos filhos. É dever dos pais, em solidariedade, assumir as despesas dos filhos (escola, alimentação, saúde, lazer, etc.).